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Como se obtém o montante do crédito a ser apropriado a cada mês para bens do ativo imobilizado?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Como se obtém o montante do crédito a ser apropriado a cada mês para bens do ativo imobilizado?
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Resposta

Multiplica‑se o valor total do crédito pelo fator 1/48 e pela relação entre o valor das operações de saída tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando‑se às tributadas as saídas com destino ao exterior.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

[...]

§ 12. Entende-se por preço:

I - FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro correm por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correm por conta do remetente.

§ 13. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I deste parágrafo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;

IV - o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - o crédito de que tratam os incisos I a V deste parágrafo será escriturado no registro de apuração do ICMS no campo "Ajustes a Crédito", para efeito de compensação do ICMS devido;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

VIII - para efeitos do inciso III deste parágrafo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial.

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