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Quais operações são excluídas do total das saídas para efeitos do cálculo da proporção aplicada na apropriação do crédito do ativo imobilizado?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quais operações são excluídas do total das saídas para efeitos do cálculo da proporção aplicada na apropriação do crédito do ativo imobilizado?
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Resposta
Excluem‑se as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens a título provisório, sem transferência definitiva de titularidade, sem redução de estoque ou alteração patrimonial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
[...]
§ 12. Entende-se por preço:
I - FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro correm por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;
II - CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correm por conta do remetente.
§ 13. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I deste parágrafo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV - o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - o crédito de que tratam os incisos I a V deste parágrafo será escriturado no registro de apuração do ICMS no campo "Ajustes a Crédito", para efeito de compensação do ICMS devido;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
VIII - para efeitos do inciso III deste parágrafo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial.
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