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Quando o crédito do ICMS é vedado para mercadoria recebida para comercialização?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando o crédito do ICMS é vedado para mercadoria recebida para comercialização?
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Resposta
O crédito é vedado quando a mercadoria é recebida para comercialização e a sua saída futura ocorrer sem débito do imposto, desde que essa situação seja conhecida na data da entrada.Excetuam-se as saídas para o exterior.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 79. - Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - entrada de mercadoria ou utilização de serviços resultante de operação ou prestação beneficiada com isenção ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;
II - entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;
III - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
IV - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
VI - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, correspondendo a vantagem econômica resultante de benefício fiscal ou incentivo concedido pelo estado de origem em desconformidade com a Lei Complementar nacional nº 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , ou que não tenha sido reinstituído de acordo com o Convênio ICMS 190, de 2017, ou outro que vier a substituí-lo;
VII - quando o documento fiscal a que se referir a operação ou a prestação for inidôneo.
§ 1º Ressalvado o disposto na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.
§ 3º No conceito de operação ou prestação relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, inclui-se a prática de atividades que, embora realizadas pelo contribuinte, não estão no campo de incidência do imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil.
§ 4º Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria ou bem destinado à integração no ativo imobilizado se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto.
§ 5º Caso as mercadorias ou os serviços tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, o estabelecimento poderá se creditar do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.
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