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Quando deve ser estornado o crédito de ICMS relativo a mercadoria cuja saída venha a ser não tributada ou isenta por circunstância imprevisível na data da entrada?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando deve ser estornado o crédito de ICMS relativo a mercadoria cuja saída venha a ser não tributada ou isenta por circunstância imprevisível na data da entrada?
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Resposta
O sujeito passivo deve estornar o crédito quando a mercadoria tiver saída não tributada ou isenta e essa condição era imprevisível na data da entrada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 81. - Salvo disposição em contrário da legislação, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - não for objeto de operação ou prestação subsequente, inclusive em decorrência de perecimento, deterioração ou extravio;
V - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 2º Quando a mercadoria adquirida ou o serviço recebido resultar em saídas tributadas e não tributadas pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não tributada.
§ 3º O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo enquanto não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso IX do art. 71.
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