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Que alternativa ao pagamento pode ser autorizada ao arrematante do lote?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que alternativa ao pagamento pode ser autorizada ao arrematante do lote?
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Resposta
O arrematante pode ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros como alternativa ao pagamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 87. - Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 84, e conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de:
I - 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II - 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que trata este artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente conforme dispuser a legislação.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 4º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 3º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I - remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
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