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Quais operações são excluídas do total das saídas para cálculo do percentual de exportação que define empresa exclusivamente exportadora?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quais operações são excluídas do total das saídas para cálculo do percentual de exportação que define empresa exclusivamente exportadora?
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Resposta

São excluídas as operações internas ou interestaduais de simples deslocamento físico realizadas a título provisório, sem transferência definitiva de titularidade, que não impliquem redução de estoque nem alteração patrimonial, como remessa a terceiros para industrialização, beneficiamento, conserto, demonstração ou armazenamento que retornem ao remetente nos prazos legais, e a saída de bem do ativo imobilizado quando a operação não for tributada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 88. - Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 87, o Estado poderá autorizar os estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior a transferir, mediante leilão, o crédito, com deságio mínimo de:

I - 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;

II - 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.

§ 4º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 5º A restrição de que trata o caput do art. 85 não se aplica ao disposto nesta subseção.

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