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A participação indireta em operações relacionadas à circulação de mercadorias impõe obrigações acessórias no ICMS?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
A participação indireta em operações relacionadas à circulação de mercadorias impõe obrigações acessórias no ICMS?
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Resposta
Sim.A participação direta ou indireta em operações relativas à circulação de mercadorias ou bens obriga ao cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição legal em contrário.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 103. - Entendem-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS.
§ 1º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou prestações contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou indiretamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 2º A obrigação acessória:
I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária;
II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 3º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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