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Que medidas a SEFAZ pode adotar de ofício em relação à inscrição no CGF?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que medidas a SEFAZ pode adotar de ofício em relação à inscrição no CGF?
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Resposta
A SEFAZ pode suspender, cassar ou anular a inscrição, conforme a legislação aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. - Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser a legislação.
§ 1º O contribuinte do ICMS poderá ter sua inscrição no CGF suspensa, cassada ou anulada de ofício pela SEFAZ, conforme dispuser a legislação e observado o disposto nesta Seção.
§ 2º A SEFAZ, para conceder a inscrição, poderá exigir, quando for o caso:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida na legislação;
III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
IV - a comprovação da capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida, inclusive quando houver alteração do quadro societário.
§ 3º As alterações de dados declarados para obtenção da inscrição implicarão a necessidade de atualização de dados, e a transferência, venda, suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento será comunicada à SEFAZ, observado o disposto na legislação.
§ 4º A falta de inscrição no CGF não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.
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