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A constatação de práticas previstas em dispositivos legais específicos relacionados ao controle fiscal pode autorizar a suspensão da inscrição do contribuinte?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

A constatação de práticas previstas em dispositivos legais específicos relacionados ao controle fiscal pode autorizar a suspensão da inscrição do contribuinte?
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Resposta

Sim. A verificação de práticas previstas em dispositivos legais específicos relacionados ao controle e às obrigações fiscais autoriza a SEFAZ a suspender a inscrição do contribuinte.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 108. - A SEFAZ poderá suspender a inscrição do contribuinte no CGF quando:

I - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do ICMS ou retardando-o;

II - confeccionar, emitir, utilizar ou possuir documentos fiscais sem a autorização do Fisco;

III - embaraço à fiscalização, caracterizado por qualquer das seguintes formas:

a) negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

b) oferecimento de resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes irregularidades fiscais, observado o disposto na legislação:

a) falta de apresentação da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado;

b) prática de operações e prestações não acobertadas por documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea;

c) receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) reter e não recolher o ICMS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação;

e) manutenção no estabelecimento do contribuinte ou a utilização de:

1. equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;

2. equipamento de uso fiscal que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, especialmente quando não autorizado para o estabelecimento em que se encontre;

f) verificada a prática de quaisquer das situações previstas nos §§ 7º e 9º do art. 146;

g) possuir ou manter no estabelecimento equipamento que, conforme disposto na legislação, não vincule o documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico;

V - deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por, no mínimo, 2 (dois) períodos, conforme o disposto na legislação;

VI - possuir documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações sujeitas ao imposto realizados com cartões de crédito, de débito ou similar, informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, e vier a transmitir a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais I - Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais II - Serviços) durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício;

VII - tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), caso se constate que:

a) durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

b) durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a suspensão somente será admitida caso a prática das irregularidades fiscais tenham sido objeto da lavratura de auto de infração, inclusive quando envolver a retenção de mercadorias.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se como prática reiterada a ocorrência, em 3 (três) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) exercícios, formalizadas por meio de auto de infração.

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos V a VII do caput deste artigo, a suspensão será antecedida de regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e) do contribuinte ou outro meio admitido pela legislação.

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