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Que prática caracteriza motivo para anulação da inscrição por simulação da existência do estabelecimento ou da empresa?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Que prática caracteriza motivo para anulação da inscrição por simulação da existência do estabelecimento ou da empresa?
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Resposta

A simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, quando a unidade ou pessoa jurídica é fictícia ou oculta a realidade da atividade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - A SEFAZ poderá anular de ofício a inscrição no CGF quando for constatada a:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - constituição da empresa por interpostas pessoas, a evidenciar a simulação de seu quadro societário;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - utilização de dados ou documentos cadastrais falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos;

V - participação do contribuinte em organização ou associação criminosa, voltada para a prática de:

a) fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante o emprego de artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, os quais evidenciem potencial de lesividade ao erário;

b) operações com mercadorias objeto de receptação, roubo, furto ou contrabando;

c) atos de produção, comercialização ou manutenção em estoque de mercadoria falsificada ou adulterada.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa inclusive nas seguintes hipóteses:

I - a atividade relativa ao objeto social informado em seu ato constitutivo não for efetivamente exercida na empresa;

II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros fiscais ou contábeis.

§ 2º A legislação disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.

§ 3º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, a SEFAZ poderá suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbrada a possibilidade de iminente dano grave ao erário ou à ordem pública.

§ 4º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito.

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