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O que caracteriza a fraude fiscal estruturada como motivo para anulação da inscrição?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
O que caracteriza a fraude fiscal estruturada como motivo para anulação da inscrição?
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Resposta
Esquema de evasão fiscal estruturada que utiliza dissimulação de atos, negócios ou pessoas e representa potencial lesividade ao erário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - A SEFAZ poderá anular de ofício a inscrição no CGF quando for constatada a:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - constituição da empresa por interpostas pessoas, a evidenciar a simulação de seu quadro societário;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - utilização de dados ou documentos cadastrais falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos;
V - participação do contribuinte em organização ou associação criminosa, voltada para a prática de:
a) fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante o emprego de artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, os quais evidenciem potencial de lesividade ao erário;
b) operações com mercadorias objeto de receptação, roubo, furto ou contrabando;
c) atos de produção, comercialização ou manutenção em estoque de mercadoria falsificada ou adulterada.
§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa inclusive nas seguintes hipóteses:
I - a atividade relativa ao objeto social informado em seu ato constitutivo não for efetivamente exercida na empresa;
II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros fiscais ou contábeis.
§ 2º A legislação disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.
§ 3º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, a SEFAZ poderá suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbrada a possibilidade de iminente dano grave ao erário ou à ordem pública.
§ 4º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito.
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