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Que procedimento é exigido antes da declaração de inexistência de fato pela autoridade fiscal?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que procedimento é exigido antes da declaração de inexistência de fato pela autoridade fiscal?
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Resposta
É exigido processo administrativo prévio que comprove o enquadramento da pessoa na situação que justifica a cassação sumária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 115. - A inscrição no CGF do contribuinte poderá ser cassada de forma sumária quando a empresa for declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.
§ 1º Considera-se inexistente de fato a pessoa:
I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
§ 2º A inexistência de fato da pessoa jurídica será declarada pela autoridade fiscal competente, devendo ser precedida de processo administrativo, por meio do qual se comprove o enquadramento na situação determinante da cassação sumária.
§ 3º A SEFAZ poderá determinar que a cassação sumária seja precedida de suspensão sumária da inscrição no CGF da empresa, hipótese em que se aplicará, no que couber, o disposto no § 2º do art. 109, bem como nos arts. 110 e 111.
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