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Como a situação cadastral do emitente no cadastro geral pode acarretar a inidoneidade do documento?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Como a situação cadastral do emitente no cadastro geral pode acarretar a inidoneidade do documento?
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Resposta

Documentos são inidôneos quando emitidos por contribuinte cuja inscrição no cadastro tenha sido baixa, suspensa (inclusive cautelar ou sumariamente), cassada, anulada de ofício ou excluída, refletindo irregularidade cadastral do emitente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação contábil e fiscal que:

I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia;

II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação;

III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

VII - for emitido por contribuinte:

a) fictício ou que não mais exerça suas atividades;

b) cuja inscrição no CGF tenha sido:

1. baixada de ofício ou a pedido;

2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;

3. cassada, inclusive sumariamente;

4. anulada de ofício;

5. excluída;

VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou exclusão do pagamento do imposto;

IX - for emitido por equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco;

X - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP);

XI - se refira à operação com mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica que, embora não inscrita no CGF, tenha praticado operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-la na condição de contribuinte, conforme o disposto no § 3º do art. 27.

Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que a autoridade fiscal competente constatar a irregularidade no exercício de suas funções, quando for o caso.

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