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A lista de hipóteses que tornam documento inidôneo é exaustiva?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
A lista de hipóteses que tornam documento inidôneo é exaustiva?
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Resposta
Não. A documentação pode ser considerada inidônea sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, permitindo a aplicação de critérios adicionais previstos em norma.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação contábil e fiscal que:
I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia;
II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação;
III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;
IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;
V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;
VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
VII - for emitido por contribuinte:
a) fictício ou que não mais exerça suas atividades;
b) cuja inscrição no CGF tenha sido:
1. baixada de ofício ou a pedido;
2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;
3. cassada, inclusive sumariamente;
4. anulada de ofício;
5. excluída;
VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou exclusão do pagamento do imposto;
IX - for emitido por equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco;
X - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
XI - se refira à operação com mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica que, embora não inscrita no CGF, tenha praticado operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-la na condição de contribuinte, conforme o disposto no § 3º do art. 27.
Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que a autoridade fiscal competente constatar a irregularidade no exercício de suas funções, quando for o caso.
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