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O que constitui indicativo de falta de propósito negocial na desconsideração de atos ou negócios jurídicos?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
O que constitui indicativo de falta de propósito negocial na desconsideração de atos ou negócios jurídicos?
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Resposta
A opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 130. - São passíveis de desconsideração, para fins de fiscalização e lançamento de ofício do crédito tributário, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, visando a redução do valor do tributo, o seu não pagamento ou postergação deste, ou, ainda, a ocultação dos verdadeiros aspectos do fato gerador.
§ 1º Na desconsideração de ato ou negócio jurídico, levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial;
II - abuso de forma jurídica.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato;
II - abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
§ 3º Os procedimentos para desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo obedecerão às condições previstas em regulamento.
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