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Como devem ser disciplinados os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como devem ser disciplinados os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos?
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Resposta
Os procedimentos devem obedecer às condições previstas em regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 130. - São passíveis de desconsideração, para fins de fiscalização e lançamento de ofício do crédito tributário, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, visando a redução do valor do tributo, o seu não pagamento ou postergação deste, ou, ainda, a ocultação dos verdadeiros aspectos do fato gerador.
§ 1º Na desconsideração de ato ou negócio jurídico, levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial;
II - abuso de forma jurídica.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato;
II - abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
§ 3º Os procedimentos para desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo obedecerão às condições previstas em regulamento.
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