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O que aciona a obrigação de prestar informações ao Fisco?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
O que aciona a obrigação de prestar informações ao Fisco?
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Resposta
A intimação do Fisco.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - Mediante intimação, são obrigados a prestar informações solicitadas pelo Fisco, a não embaraçar a ação fiscalizadora, a apresentar ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, os quais envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse da atividade de fiscalização:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;
II - aqueles que, embora não contribuintes do ICMS, prestarem serviço à pessoa sujeita à inscrição no CGF;
III - os serventuários do Poder Judiciário;
IV - os servidores da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;
V - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
VI - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - os armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - a empresa prestadora de serviço de transporte no âmbito municipal;
XI - o transportador autônomo não inscrito no CGF;
XII - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e que firmem contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício;
XIII - as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
XIV - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);
XV - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;
XVI - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;
XVII - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;
XVIII - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;
XIX - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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