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Qual obrigação recai sobre as pessoas responsáveis por gerenciar cadastros de domínios de sites quando intimadas pelo Fisco?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual obrigação recai sobre as pessoas responsáveis por gerenciar cadastros de domínios de sites quando intimadas pelo Fisco?
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Resposta
São obrigadas a fornecer informações sobre os cadastros de domínios que tenham relação com contribuintes ou operações de interesse da fiscalização.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - Mediante intimação, são obrigados a prestar informações solicitadas pelo Fisco, a não embaraçar a ação fiscalizadora, a apresentar ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, os quais envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse da atividade de fiscalização:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;
II - aqueles que, embora não contribuintes do ICMS, prestarem serviço à pessoa sujeita à inscrição no CGF;
III - os serventuários do Poder Judiciário;
IV - os servidores da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;
V - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
VI - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - os armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - a empresa prestadora de serviço de transporte no âmbito municipal;
XI - o transportador autônomo não inscrito no CGF;
XII - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e que firmem contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício;
XIII - as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
XIV - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);
XV - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;
XVI - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;
XVII - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;
XVIII - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;
XIX - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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