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Que consequência administrativa pode ocorrer pelo descumprimento da obrigação acessória relativa à utilização de equipamentos vedados?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Que consequência administrativa pode ocorrer pelo descumprimento da obrigação acessória relativa à utilização de equipamentos vedados?
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Resposta

Pode haver a aplicação de penalidades previstas na legislação em razão do descumprimento da obrigação acessória.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 137. - Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a manutenção no estabelecimento de contribuinte do ICMS, bem como a utilização:

I - de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;

II - equipamento que, conforme disposto na legislação, não vincule o documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico;

III - equipamento de uso fiscal em desconformidade com a legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os equipamentos poderão ser retidos pela autoridade fiscal para fins de análise de seus registros e informações, os quais, quando for o caso, constituirão indícios da prática presumida de operações e prestações pelo estabelecimento no qual forem encontrados, salvo prova em contrário apresentada pelo contribuinte, e sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo descumprimento da obrigação acessória, previstas, conforme o caso, nas alíneas "l" e "m" do inciso VII do caput do art. 177.

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