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Em que hipótese a renovação da ação fiscal não será caracterizada?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que hipótese a renovação da ação fiscal não será caracterizada?
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Resposta
Quando se tratar da reconstituição de crédito tributário decorrente de lançamento substitutivo de outro lançamento relativo a auto de infração declarado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário ou cujo processo tenha sido extinto sem análise do mérito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 143. - As ações fiscais poderão ser renovadas em relação a um mesmo fato e período de tempo anteriormente fiscalizado, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3º A renovação da ação fiscal:
I - corresponderá a uma repetição fiscal, nos casos em que houver a necessidade de reexame da ação fiscal anteriormente realizada, podendo resultar na constituição de quaisquer créditos tributários não atingidos pela decadência;
II - não restará caracterizada quando envolver a reconstituição de crédito tributário resultante da realização de lançamento substitutivo de outro, o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário - CONAT ou cujo processo tenha sido extinto sem análise do mérito.
§ 4º A repetição fiscal e a reconstituição de crédito tributário a que se referem os incisos do § 3º serão realizadas conforme o disposto em regulamento.
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