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Que confronto do movimento diário do caixa pode caracterizar omissão de receita?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Que confronto do movimento diário do caixa pode caracterizar omissão de receita?
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Resposta
A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 146. - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser utilizados quaisquer meios indiciários admitidos em direito, bem como ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.
§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista, conforme o caso, na alínea "f" ou "g" do inciso I do caput do art. 65, para operações, ou, também conforme o caso, na alínea "a", "b", "c" ou "d" do inciso II do caput do art. 65, para prestações de serviços, salvo se o contribuinte houver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.
§ 5º Salvo o disposto na legislação, para efeito de apuração do ICMS no lançamento de ofício, serão desconsiderados os:
I - créditos acumulados pelo contribuinte relativamente aos períodos fiscalizados, os quais não poderão ser utilizados para fins de compensação com o crédito tributário inadimplido, não declarado pelo contribuinte em sua escrituração fiscal, objeto do lançamento de ofício;
II - elementos de análise fiscal e contábil que contiverem vícios ou irregularidades que os infirmem, de modo a torná-los imprestáveis para a comprovação das operações e prestações realizadas e que evidenciem a sonegação de tributos.
§ 6º Caracterizada a situação prevista no inciso II do § 5º, o valor das entradas ou saídas, conforme o caso, promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma da legislação.
§ 7º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de quaisquer contas representativas do ativo sem que se comprove, cumulativamente, a origem e a entrega do recurso, bem como a capacidade financeira do provedor;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal;
III - manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
V - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
VI - diferença a maior entre o custo médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores unitários informados no Inventário de Mercadorias escriturado;
VII - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escriturados;
VIII - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos, eletrônicos ou não, relativos aos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos;
IX - constatação de ativos ocultos, conforme o disposto na legislação;
X - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem integral dos recursos utilizados nessas operações;
XI - constatação de divergências entre as informações disponibilizadas à SEFAZ em razão do Convênio ICMS 134 , de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, e aquelas prestadas pelos contribuintes em declarações que formalizam o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais, informação de operações e prestações, bem como outras econômico-fiscais de interesse do Fisco.
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