Flashcard FC723653
A constatação de que tipo de ativo caracteriza omissão de receita?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
A constatação de que tipo de ativo caracteriza omissão de receita?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A constatação de ativos ocultos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 146. - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser utilizados quaisquer meios indiciários admitidos em direito, bem como ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.
§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista, conforme o caso, na alínea "f" ou "g" do inciso I do caput do art. 65, para operações, ou, também conforme o caso, na alínea "a", "b", "c" ou "d" do inciso II do caput do art. 65, para prestações de serviços, salvo se o contribuinte houver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.
§ 5º Salvo o disposto na legislação, para efeito de apuração do ICMS no lançamento de ofício, serão desconsiderados os:
I - créditos acumulados pelo contribuinte relativamente aos períodos fiscalizados, os quais não poderão ser utilizados para fins de compensação com o crédito tributário inadimplido, não declarado pelo contribuinte em sua escrituração fiscal, objeto do lançamento de ofício;
II - elementos de análise fiscal e contábil que contiverem vícios ou irregularidades que os infirmem, de modo a torná-los imprestáveis para a comprovação das operações e prestações realizadas e que evidenciem a sonegação de tributos.
§ 6º Caracterizada a situação prevista no inciso II do § 5º, o valor das entradas ou saídas, conforme o caso, promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma da legislação.
§ 7º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de quaisquer contas representativas do ativo sem que se comprove, cumulativamente, a origem e a entrega do recurso, bem como a capacidade financeira do provedor;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal;
III - manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
V - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
VI - diferença a maior entre o custo médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores unitários informados no Inventário de Mercadorias escriturado;
VII - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escriturados;
VIII - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos, eletrônicos ou não, relativos aos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos;
IX - constatação de ativos ocultos, conforme o disposto na legislação;
X - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem integral dos recursos utilizados nessas operações;
XI - constatação de divergências entre as informações disponibilizadas à SEFAZ em razão do Convênio ICMS 134 , de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, e aquelas prestadas pelos contribuintes em declarações que formalizam o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais, informação de operações e prestações, bem como outras econômico-fiscais de interesse do Fisco.
[...]
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em