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A divergência de informações relativa a intermediadores, condomínios comerciais ou detentores de informações financeiras é abrangida pelas regras de análise fiscal?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
A divergência de informações relativa a intermediadores, condomínios comerciais ou detentores de informações financeiras é abrangida pelas regras de análise fiscal?
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Resposta
Sim; as divergências relacionadas a intermediadores de serviços e negócios, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica detentora de informações financeiras e de pagamento também se aplicam.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 146. - O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
[...]
§ 8º Na hipótese do inciso VI do § 7º, caso inexistam operações de entrada de mercadorias no período a que se refere o levantamento, será utilizado o valor unitário constante do inventário inicial de mercadorias.
§ 9º Caracteriza-se omissão de entrada ou de aquisição de serviços sujeitos à incidência do ICMS a ocorrência dos seguintes fatos:
I - diferença a menor entre o valor do estoque inicial de mercadorias somado ao custo das entradas de mercadorias e o valor do estoque final somado às saídas de mercadorias avaliadas pelo valor de custo, por item de estoque;
II - existência de pagamentos sem registro contábil ou não registrados como quitação de direitos de fornecedores, em relação aos quais o titular ou preposto, regularmente intimado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a aplicação integral dos recursos utilizados nessas operações;
III - diferença apurada pelo cotejo entre as entradas registradas e o valor das entradas efetivamente praticadas.
§ 10. Salvo disposição em contrário da legislação, relativamente ao que preveem os §§ 7º e 9º, observar-se-á o seguinte, conforme o caso:
I - caso a situação se refira a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, presumir-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não comprovar, por meio de documentos fiscais e comerciais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal;
II - no que se refere ao disposto no inciso V do § 7º, caso o contribuinte não realize operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços, a diferença será calculada pelo valor das operações de saída líquidas constantes dos documentos fiscais deduzidos do seu respectivo custo;
III - aplicam-se à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional todas as presunções nele previstas, conforme o disposto no art. 34 da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - serão aplicadas subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais;
V - o disposto no inciso XI do § 7º aplica-se também às divergências relacionadas com informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras e de pagamento;
VI - o valor das receitas omitido será considerado auferido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira, quando for o caso;
VII - no cálculo do imposto devido:
a) aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta Seção;
b) não serão considerados eventuais benefícios fiscais condicionados relativos à operação ou prestação, bem como créditos fiscais;
VIII - quando as presunções decorrerem de exame contábil, procedido em escrita centralizada, sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor das respectivas operações ou prestações ocorridas neste Estado será atribuído ao estabelecimento auditado, proporcionalmente à sua participação no valor total das operações de entrada ou saída, bem como aquisições ou prestações da pessoa jurídica, conforme dispuser a legislação;
IX - a diferença apurada por meio de levantamento fiscal ou contábil é considerada decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 11. Salvo disposição em contrário da legislação, não produzirão efeitos contra a administração tributária os registros, livros e demonstrações contábeis, bem como os documentos exigidos pela legislação relativa a outros tributos, decorrentes de registro, autenticação, inclusão ou retificação ocorridos após o início da ação fiscal ou que não preencham os requisitos de validade previstos na legislação.
§ 12. Presume-se zero o saldo inicial das contas de disponibilidades quando o contribuinte não possuir Escrita Contábil Digital - ECD ou Livro Caixa Analítico referente ao exercício imediatamente anterior que atenda às exigências da legislação, salvo se comprovado valor diverso por meio de demonstrativos de instituições financeiras ou pela escrita fiscal relativa a outros tributos informada antes do início da ação fiscal, consoante o disposto em regulamento, observado o que prescreve o § 11.
§ 13. É dever do contribuinte acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovida por autoridade fiscal, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem.
§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.
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