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Quando a requisição de dados se justifica por gastos ou transferências incompatíveis com a disponibilidade financeira declarada?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Quando a requisição de dados se justifica por gastos ou transferências incompatíveis com a disponibilidade financeira declarada?
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Resposta

Quando há indícios de gastos, investimentos, despesas ou transferências em montante incompatível com a disponibilidade financeira declarada ou comprovada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 148. - O acesso, uso e resguardo do sigilo, pela SEFAZ, de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas serão efetuados com a observância do art. 6º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e na forma disposta em regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão da realização de ação fiscal, decorrer a necessidade do exame de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais sejam considerados imprescindíveis pela autoridade fiscal.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1º, § 1º, e no art. 5º, § 1º, todos da Lei Complementar federal nº 105, de 2001.

§ 3º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, a requisição dos dados referidos neste artigo será considerada necessária nas seguintes situações:

I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

II - obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

III - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;

IV - fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;

V - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos tributos estaduais;

VI - indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;

VII - indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;

VIII - indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de bens ou direitos;

IX - nas hipóteses dos §§ 7º e 9º do art. 146;

X - indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira declarada ou comprovada;

XI - nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive eletrônicos, solicitados por servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que esses documentos estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo não mereça fé.

§ 4º Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretário Executivo da Receita Estadual.

§ 5º A requisição referida no § 4º deverá ser precedida de formalização pelo servidor da SEFAZ responsável pela execução da ação fiscal, na forma da legislação.

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