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As operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas estão sujeitas à obrigação da autoridade fiscal de adotar providências acautelatórias em
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
As operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas estão sujeitas à obrigação da autoridade fiscal de adotar providências acautelatórias em caso de infração tributária?
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Resposta
Sim. Essas operações e prestações estão abrangidas pela obrigação de adotar providências acautelatórias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 150. - Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, inclusive nas ações fiscais que se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, a autoridade fiscal deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.
Parágrafo único. Quando da constituição do crédito tributário por meio de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.
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