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A adoção do Regime Especial de Fiscalização e Controle depende de regulamentação?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
A adoção do Regime Especial de Fiscalização e Controle depende de regulamentação?
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Resposta
Sim. A SEFAZ pode instituir o regime conforme disposto em regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 151. - Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o objetivo de descumprir obrigação tributária, bem como na hipótese do inciso II do § 11 do art. 177, a SEFAZ poderá, conforme o disposto em regulamento, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento de obrigações tributárias, submeter o contribuinte faltoso a Regime Especial de Fiscalização e Controle, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;
III - manutenção de autoridade fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o contribuinte faltoso;
V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual;
VI - suspensão de RET, diferimento e credenciamentos.
§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, inclusive mediante auxílio da autoridade policial, quando necessário para fins de concretização das providências.
§ 2º Relativamente ao inciso V do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:
I - 20% (vinte por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de comércio atacadista;
II - 30% (trinta por cento) para mercadoria destinada a contribuinte:
a) inscrito em segmento econômico de comércio varejista;
b) não enquadrado em segmento econômico especificado nos incisos deste parágrafo;
III - 40% (quarenta por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de indústria.
§ 3º O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no § 2º e o crédito destacado no documento fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 4º O valor do imposto a recolher antecipadamente nas saídas de mercadorias do estabelecimento corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal.
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