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Quem pode ser submetido à ação fiscal em razão de deter ou conduzir mercadorias?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quem pode ser submetido à ação fiscal em razão de deter ou conduzir mercadorias?
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Resposta
Qualquer pessoa que deter ou conduzir mercadorias pode ser submetida à ação fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 158. - Qualquer pessoa que detiver ou conduzir mercadorias poderá ser submetida à ação fiscal, na forma disposta na legislação, ficando sujeita a atos de análise e verificações relacionados à constatação da regularidade do cumprimento de obrigações tributárias, de natureza principal ou acessória, bem como do eventual surgimento destas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, relativamente à:
I - fiscalização in loco;
II - circulação de mercadorias ou bens e prestações de serviços realizadas por meio de veículo que esteja em trânsito no território deste Estado, inclusive quando o veículo não tenha parado em posto fiscal ou dele tenha se evadido.
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