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Quem pode ser nomeado fiel depositário na ausência de local público adequado ou por conveniência administrativa?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quem pode ser nomeado fiel depositário na ausência de local público adequado ou por conveniência administrativa?
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Resposta
A autoridade fazendária pode nomear a empresa transportadora, o destinatário ou o remetente, desde que pessoa regularmente inscrita no CGF.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 159. - Ficam sob a guarda e proteção do Estado as mercadorias retidas, a partir do momento em que a autoridade fiscal exercitar os atos de sua competência.
§ 1º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, a autoridade fiscal deverá, quando for o caso, promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam condições de guarda e segurança.
§ 2º Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, ou por conveniência administrativa do Fisco, a autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o destinatário ou o remetente, se pessoa regularmente inscrita no CGF, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade sobre a mercadoria.
§ 3º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.
§ 4º O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.
§ 5º A empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, regularmente inscrita no CGF, autorizará o condutor do veículo, devidamente identificado no manifesto de carga, a assinar o certificado de guarda de mercadorias ou termo de retenção de mercadorias, de que trata o art. 160.
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