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Em que hipóteses o depositário responderá pelos prejuízos causados à Fazenda Pública ou a terceiros?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Em que hipóteses o depositário responderá pelos prejuízos causados à Fazenda Pública ou a terceiros?
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Resposta

Responderá quando, por dolo ou culpa, causar desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 159. - Ficam sob a guarda e proteção do Estado as mercadorias retidas, a partir do momento em que a autoridade fiscal exercitar os atos de sua competência.

§ 1º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, a autoridade fiscal deverá, quando for o caso, promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam condições de guarda e segurança.

§ 2º Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, ou por conveniência administrativa do Fisco, a autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o destinatário ou o remetente, se pessoa regularmente inscrita no CGF, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade sobre a mercadoria.

§ 3º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

§ 4º O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.

§ 5º A empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, regularmente inscrita no CGF, autorizará o condutor do veículo, devidamente identificado no manifesto de carga, a assinar o certificado de guarda de mercadorias ou termo de retenção de mercadorias, de que trata o art. 160.

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