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A extinção parcial pelo pagamento da parte incontroversa aplica-se a quais formas de lançamento realizadas pelo Fisco?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

A extinção parcial pelo pagamento da parte incontroversa aplica-se a quais formas de lançamento realizadas pelo Fisco?
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Resposta

Aplica‑se a qualquer modalidade de lançamento efetuada pelo Fisco quando formalizada por auto de infração.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 165. - As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo ou em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;

IV - fiança idônea.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 182.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.

§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e podem ser contestados, pelo contribuinte, na forma da legislação.

§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput poderá ser utilizado pela Fazenda Pública, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte na hipótese do art. 167, observadas as suas disposições.

§ 5º O pedido de liberação das mercadorias, mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput poderá ser apresentado pelo contribuinte ou responsável nos prazos a seguir especificados:

I - 48 (quarenta e oito) horas ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.

§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a SEFAZ poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;

II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º.

§ 7º A doação será efetuada para:

I - instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, com base na Lei estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004;

II - Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei estadual nº 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou

III - órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 8º O pedido de liberação de mercadorias retidas que tenha sido apresentado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º poderá ser deferido na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos previstos nos incisos do § 6º.

§ 9º Considera-se fiança idônea aquela que for prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que:

I - seja inscrito no CGF, seja qual for o seu regime de recolhimento;

II - esteja adimplente com o cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco estadual;

III - comprove capacidade financeira para assumir o encargo;

IV - não possua vedação contratual para prestar fiança.

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