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O depósito efetuado como garantia pode ser utilizado pela Fazenda Pública e, em caso de decisão favorável ao contribuinte, quem responde pela restituição?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

O depósito efetuado como garantia pode ser utilizado pela Fazenda Pública e, em caso de decisão favorável ao contribuinte, quem responde pela restituição?
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Resposta

Sim, a Fazenda Pública pode utilizar o depósito, cabendo ao Estado a responsabilidade pela restituição se houver necessidade de devolução, observadas as disposições legais aplicáveis.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 165. - As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo ou em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;

IV - fiança idônea.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 182.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.

§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e podem ser contestados, pelo contribuinte, na forma da legislação.

§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput poderá ser utilizado pela Fazenda Pública, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte na hipótese do art. 167, observadas as suas disposições.

§ 5º O pedido de liberação das mercadorias, mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput poderá ser apresentado pelo contribuinte ou responsável nos prazos a seguir especificados:

I - 48 (quarenta e oito) horas ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.

§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a SEFAZ poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;

II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º.

§ 7º A doação será efetuada para:

I - instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, com base na Lei estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004;

II - Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei estadual nº 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou

III - órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 8º O pedido de liberação de mercadorias retidas que tenha sido apresentado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º poderá ser deferido na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos previstos nos incisos do § 6º.

§ 9º Considera-se fiança idônea aquela que for prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que:

I - seja inscrito no CGF, seja qual for o seu regime de recolhimento;

II - esteja adimplente com o cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco estadual;

III - comprove capacidade financeira para assumir o encargo;

IV - não possua vedação contratual para prestar fiança.

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