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Qual parcela do depósito será restituída ao depositante quando o auto de infração for julgado procedente ou parcialmente procedente?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Qual parcela do depósito será restituída ao depositante quando o auto de infração for julgado procedente ou parcialmente procedente?
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Resposta

A parcela que excede o valor do crédito tributário devido será restituída ao depositante, corrigida pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 167. - O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito administrativo, caso venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, implicará a devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda, e a parcela que exceder ao valor do crédito tributário devido será restituída ao depositante, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

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