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Quem não pode ser designado como avaliador das mercadorias destinadas ao leilão?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quem não pode ser designado como avaliador das mercadorias destinadas ao leilão?
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Resposta
Não pode ser designada como avaliadora a autoridade fiscal que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 170. - O leilão e a doação de mercadorias, de que trata o § 6º do art. 165, serão disciplinados na forma da legislação, observado o seguinte:
I - a designação do avaliador não poderá recair na pessoa da autoridade fiscal que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração;
II - a realização do certame poderá ser realizada por meio de leiloeiro oficial;
III - realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
a) inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;
b) superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em Dívida Ativa, e, caso já esteja, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será cientificada, a fim de que providencie o seu cancelamento.
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