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Qual é a penalidade por utilizar documentos fiscais ou livros fiscais fraudados em operações cujo imposto já tenha sido recolhido (ex.: substituição tributária, isenção incondicion
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual é a penalidade por utilizar documentos fiscais ou livros fiscais fraudados em operações cujo imposto já tenha sido recolhido (ex.: substituição tributária, isenção incondicionada, não incidência, diferimento ou suspensão)?
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Resposta
Multa equivalente a 30% do valor da operação ou da prestação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 177. - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I - com relação ao recolhimento do ICMS:
a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido;
b) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária ou de acordo com regime de tributação monofásica, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no art. 39: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;
g) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
h) internar no território cearense mercadoria indicada como "em trânsito" para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
i) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
II - com relação ao crédito do ICMS:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;
b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito irregularmente transferido;
d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea "c": multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito recebido;
III - relativamente à documentação e à escrituração:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
b) deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
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