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Qual é a multa por transferir crédito de ICMS em situação não prevista ou em desacordo com exigências legais, ou em montante superior aos limites permitidos?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual é a multa por transferir crédito de ICMS em situação não prevista ou em desacordo com exigências legais, ou em montante superior aos limites permitidos?
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Resposta
Multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 177. - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I - com relação ao recolhimento do ICMS:
a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido;
b) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária ou de acordo com regime de tributação monofásica, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no art. 39: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;
g) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
h) internar no território cearense mercadoria indicada como "em trânsito" para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
i) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
II - com relação ao crédito do ICMS:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;
b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito irregularmente transferido;
d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea "c": multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito recebido;
III - relativamente à documentação e à escrituração:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
b) deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
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