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Qual é a multa para importador que não apresenta documentação comprobatória de extinção ou prorrogação de regime aduaneiro especial de admissão temporária?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Qual é a multa para importador que não apresenta documentação comprobatória de extinção ou prorrogação de regime aduaneiro especial de admissão temporária?
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Resposta

Multa de 400 UFIRCEs por regime não apresentado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 177. - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

[...]

d) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;

e) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

f) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime;

VII - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:

a) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;

b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;

c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;

d) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:

1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

e) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:

1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

f) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por equipamento;

g) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCES por documento não escriturado;

h) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;

i) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;

j) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;

k) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento;

l) possuir ou manter no estabelecimento equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes: multa equivalente a:

1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

[...]

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