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Como pode o sujeito passivo regularizar situação quando a legislação não reconhece espontaneidade antes do início da ação fiscal?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como pode o sujeito passivo regularizar situação quando a legislação não reconhece espontaneidade antes do início da ação fiscal?
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Resposta
Por autorregularização e pagamento da multa por meio de DAE, sem lavratura de auto de infração, na forma e nos casos previstos em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 179. - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do valor arbitrado pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração que não se refira ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.
§ 3º Os prazos de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos nela previstos.
§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95%(noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos nela previstos.
§ 7º O sujeito passivo perderá o direito às reduções especificadas nos §§ 5º e 6º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo disposição em contrário constante da legislação.
§ 8º Caso o valor da multa de que trata o § 5º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:
I - o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;
II - deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram às autorregularizações de que tratam os arts. 184, 185 e 186.
§ 10. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:
I - delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3º do art. 177;
II - estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.
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