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Qual redução máxima pode ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual redução máxima pode ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional?
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Resposta
Redução de até 95% do valor efetivamente devido, na forma e nos casos previstos em lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 179. - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do valor arbitrado pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração que não se refira ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.
§ 3º Os prazos de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos nela previstos.
§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95%(noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos nela previstos.
§ 7º O sujeito passivo perderá o direito às reduções especificadas nos §§ 5º e 6º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo disposição em contrário constante da legislação.
§ 8º Caso o valor da multa de que trata o § 5º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:
I - o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;
II - deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram às autorregularizações de que tratam os arts. 184, 185 e 186.
§ 10. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:
I - delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3º do art. 177;
II - estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.
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