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Qual desconto é aplicado nas prestações seguintes quando o parcelamento, após renúncia à impugnação, for realizado em até 6 parcelas?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual desconto é aplicado nas prestações seguintes quando o parcelamento, após renúncia à impugnação, for realizado em até 6 parcelas?
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Resposta
Nas prestações seguintes ao primeiro pagamento, quando o parcelamento for realizado em até 6 parcelas, aplica‑se desconto de 40% da multa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 182. - Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea "b" deste inciso;
b) 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I, nas alíneas "s" e "t" do inciso III do art. 177, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias;
II - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;
III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito por meio da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) na primeira prestação do débito parcelado:
1. 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea;
2. 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art. 177, nas alíneas "s" e "t" do inciso III do art. 177, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.
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