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Que desconto incide na primeira prestação quando o contribuinte renuncia expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requer parcelamento, pagando a primei

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Que desconto incide na primeira prestação quando o contribuinte renuncia expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar?
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Resposta

Nesse caso, incide desconto de 30% sobre a multa incluída na primeira prestação do débito parcelado, desde que a primeira prestação seja paga no prazo regulamentar.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 182. - Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:

I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:

a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea "b" deste inciso;

b) 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I, nas alíneas "s" e "t" do inciso III do art. 177, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias;

II - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;

III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito por meio da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:

I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

a) na primeira prestação do débito parcelado:

1. 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea;

2. 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art. 177, nas alíneas "s" e "t" do inciso III do art. 177, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias;

b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;

II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;

III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:

a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.

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