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O que ocorre quanto à lavratura do auto de infração quando o contribuinte transmite a EFD extemporaneamente antes do início da ação fiscal?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

O que ocorre quanto à lavratura do auto de infração quando o contribuinte transmite a EFD extemporaneamente antes do início da ação fiscal?
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Resposta

Fica dispensada a lavratura do auto de infração.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 183. - Nos termos e nas condições definidos na legislação, a multa prevista no art. 177, inciso VI, alínea "c", será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 1º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.

§ 2º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo previsto na legislação, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.

§ 3º Na hipótese do § 2º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito.

§ 4º A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, inclusive sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a SEFAZ constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, realizadas na forma do art. 153, que o sujeito passivo encontra-se em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação.

§ 5º O não pagamento da multa conforme o disposto no § 4º resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º O disposto neste artigo poderá ser adotado, ainda, relativamente à aplicação das penalidades previstas:

I - na alínea "d" do inciso V do art. 177;

II - na alínea "r" do inciso VII do art. 177.

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