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Em que hipótese o edital não pode ser utilizado como meio de cientificação, comunicação, solicitação, notificação ou intimação?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 18.665/2023 ICMS (CE), responda:

Em que hipótese o edital não pode ser utilizado como meio de cientificação, comunicação, solicitação, notificação ou intimação?
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Resposta

O edital não pode ser utilizado quando constituir a primeira medida para a prática desses atos; nessa hipótese o uso do edital é vedado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 188. - Qualquer cientificação, comunicação, solicitação, notificação ou intimação direcionada a pessoa física e jurídica, ainda que não contribuinte, quando motivada pela aplicação de disposição relativa à legislação do ICMS, poderá ser efetuada por meio de edital, na forma e nos casos previstos na legislação, desde que não constitua a primeira medida para a prática dos referidos atos.

§ 1º Tratando-se de sujeito passivo que utilize o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), de que trata a Lei estadual nº 16.737 , de 26 de dezembro de 2018, o disposto no caput deste artigo também poderá ser aplicado, observado o disposto no § 4º do art. 4º da referida Lei.

§ 2º A publicação do edital poderá ser realizada inclusive por meio do portal da SEFAZ na internet, em área específica destinada a esse fim.

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