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As respostas a consultas tributárias têm sempre caráter sigiloso?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
As respostas a consultas tributárias têm sempre caráter sigiloso?
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Resposta
Não. As consultas tributárias são sigilosas, salvo as respostas de interesse irrestrito que sejam publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas eletronicamente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 2º. - São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:
I - as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;
IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;
V - as relativas aos trabalhos fiscais executados;
VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV - cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;
V - sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VI - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
VII - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;
VIII - relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo processo houver mais de um interessado.
IX - constantes de sistemas informatizados, desde que se refiram a operações ou prestações realizadas por, no mínimo, 5 (cinco) sujeitos passivos e sejam mascarados os dados que possam identificá-los. (Inciso acrescentado pela Resolução SF-23/18, de 01-03-2018, DOE 02-03-2018)
§ 2º - As informações relacionadas no § 1º deste artigo não estão protegidas por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 241, inciso IV, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º - no atendimento a requisições feitas pelo Tribunal de Contas do Estado no exercício de suas funções constitucionais de fiscalização e colaboração na melhoria da gestão pública, poderão ser compartilhados os dados em princípio resguardados pelo sigilo fiscal, desde que de forma anonimizada; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SFP-42/20, de 26-05-2020, DOE 27-05-2020; Efeitos desde 26-05-2020)
§ 4º - na hipótese de considerar insuficiente o atendimento nos termos do § 3º, inclusive quando os dados de interesse estiverem sigilados por não se enquadrarem no inciso IX do § 1º, o Tribunal de Contas do Estado apresentará manifestação fundamentada que demonstre a pertinência temática da informação requerida com o objeto da auditoria ou de inspeção e a necessidade e a indispensabilidade de acesso, com indicação de que o trabalho não pode ser realizado ou que o seu resultado não pode ser alcançado por outro modo, que não o compartilhamento dos dados em sua plenitude; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SFP-42/20, de 26-05-2020, DOE 27-05-2020; Efeitos desde 26-05-2020)
§ 5º - nas situações previstas nos §§ 3º e 4º, a requisição específica será atendida por meio de transferência de sigilo ao servidor previamente indicado pelo Tribunal, que se responsabilizará, pessoalmente, por evitar que os dados sejam utilizados para finalidade diversa ou tenham novo compartilhamento com outros órgãos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SFP-42/20, de 26-05-2020, DOE 27-05-2020; Efeitos desde 26-05-2020)
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