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Para que finalidade o acesso é justificado na elaboração de estudos tributários e aduaneiros?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Para que finalidade o acesso é justificado na elaboração de estudos tributários e aduaneiros?
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Resposta
O acesso é justificado para elaboração de estudos que subsidiem previsão e análise da arrecadação, avaliação de impacto de normas e proposição de edição, modificação ou revogação de legislação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 4º. - As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no § 1º do artigo 2º desta Resolução, somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.
Parágrafo único - Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:
I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;
III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - de acompanhamento e controle da arrecadação;
V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX - de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;
XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII - de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;
XV - de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;
XVIII - relativas ao Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;
XIX - de fornecimento de informações à Procuradoria Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira.
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