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Que conduta configura infração ao conceder acesso aos sistemas informatizados?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Que conduta configura infração ao conceder acesso aos sistemas informatizados?
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Resposta
Conceder acesso aos sistemas a usuário que não tenha interesse na realização do serviço.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 6º. - Configura infração do servidor aos deveres previstos nos incisos III e XIII, do art. 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração mais grave:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º;
III - conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não tenha interesse na realização do serviço;
IV - solicitar imotivadamente ou exigir a quem possui acesso ao sistema informatizado, extração de informações para as quais não está habilitado;
V - extrair e disponibilizar dados imotivadamente a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não tem interesse no serviço;
VI - extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações protegidas por sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento sem os adequados controles de segurança (autenticação e criptografia).
Parágrafo único - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 245 a 250 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
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