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Como o contribuinte deve solicitar o ingresso no regime de apuração previsto pela norma?
Legislação Tributária do Distrito Federal (DF)
Como o contribuinte deve solicitar o ingresso no regime de apuração previsto pela norma?
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Resposta
O contribuinte interessado deve solicitar o ingresso por meio de formulário próprio disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - Nas operações internas e nas interestaduais, são aplicadas as seguintes alíquotas:
I – o imposto referente às saídas internas e interestaduais é calculado com alíquota de 12% (doze por cento);
II – os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
III – os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
§ 1º O cálculo do ICMS devido referente às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deve observar a alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 2º O contribuinte interessado em apurar o ICMS na forma desta Lei deve solicitar seu ingresso por meio de formulário próprio constante no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 3º A adesão ao regime de tributação desta Lei depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda e vale a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 4º Só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista nesta Lei os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 5º A partir de seu ingresso na sistemática desta Lei, o contribuinte só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal por meio de sua unidade estabelecida internamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 6º O contribuinte que já apura o ICMS nos termos previstos nesta Lei deve ter esta condição publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 7º O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias exigidas nos §§ 1º a 6º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
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