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Quais vendas são consideradas vendas internas para efeito de aplicação das alíquotas de crédito interno?

Legislação Tributária do Distrito Federal (DF)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Distrito Federal (DF): Lei Distrital nº 5.005/2012 Apuração do ICMS aos Contr. Industriais, Atacadistas e Distribuidores, responda:

Quais vendas são consideradas vendas internas para efeito de aplicação das alíquotas de crédito interno?
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Resposta

São consideradas vendas internas aquelas realizadas para pessoas jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS, aplicando‑se a elas as alíquotas de crédito interno.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;
III – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
a) nas operações internas: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%]; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
2) VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%]. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.
§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:
I – operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c) pessoas físicas;
d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
II – prestação de serviço de comunicação.
§ 5º A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.
§ 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
§ 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.
§ 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)

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