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Quais vendas são consideradas vendas internas para efeito de aplicação das alíquotas de crédito interno?
Legislação Tributária do Distrito Federal (DF)
Quais vendas são consideradas vendas internas para efeito de aplicação das alíquotas de crédito interno?
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Resposta
São consideradas vendas internas aquelas realizadas para pessoas jurídicas que não sejam contribuintes do ICMS, aplicando‑se a elas as alíquotas de crédito interno.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
II – o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas – VI e Interestaduais – VINT em relação às vendas totais;
III – o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12% (doze por cento);
IV – o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7% (sete por cento);
V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
a) nas operações internas: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%]; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
2) VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%]. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
§ 1º São consideradas vendas internas, com aplicação das respectivas alíquotas de crédito interno, aquelas realizadas para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 2º Para os efeitos do caput, equipara-se à operação de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º O contribuinte regido pelas regras estabelecidas nesta Lei deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.
§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:
I – operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;
c) pessoas físicas;
d) empresas interdependentes, conforme definição do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
II – prestação de serviço de comunicação.
§ 5º A antecipação prevista no art. 320, III, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime descrito nesta Lei.
§ 7º O aproveitamento do crédito não está sujeito ao limite de que trata o art. 2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem.
§ 8º O contribuinte que apurar o ICMS sob a égide desta Lei deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.
§ 9º A vedação contida no § 4º, I, b, pode ser excepcionada nos limites e na forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 10. O cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão de documentos fiscais deve observar as alíquotas de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no Livro Fiscal Eletrônico – LFE deve refletir a sistemática prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
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