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Quem deve contabilizar e apropriar-se dos créditos destacados nas notas fiscais de entrada relativos às mercadorias que estavam em estoque no último dia imediatamente anterior ao i
Legislação Tributária do Distrito Federal (DF)
Quem deve contabilizar e apropriar-se dos créditos destacados nas notas fiscais de entrada relativos às mercadorias que estavam em estoque no último dia imediatamente anterior ao início da nova sistemática?
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Resposta
Os contribuintes enquadrados na sistemática prevista devem contabilizar e apropriar-se desses créditos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Os contribuintes enquadrados nesta Lei devem contabilizar e apropriar-se dos créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias que se encontravam no estoque no último dia imediatamente anterior ao início da utilização da sistemática desta Lei, adotando os seguintes procedimentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
I – as notas fiscais de entrada são consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II – os créditos são escriturados no LFE no bloco específico de apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no mês pertinente, referenciando-se este dispositivo de Lei como fundamento da anotação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
III – o estoque de mercadorias inventariadas, item a item, deve ser escriturado no Bloco H do LFE, no mês pertinente, identificando-se o lançamento pela referência a este dispositivo de Lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
IV – o valor total do estoque apurado na forma deste artigo deve ser registrado no Bloco H do LFE no mês pertinente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo, deve ser observado o disposto no art. 2º, no que couber.
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