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Que medida pode ser concedida quando o contribuinte impugna tempestivamente o ato de exclusão do regime especial?
Legislação Tributária do Distrito Federal (DF)
Que medida pode ser concedida quando o contribuinte impugna tempestivamente o ato de exclusão do regime especial?
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Resposta
O subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal até o julgamento por decisão administrativa irrecorrível.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - Fica sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, o contribuinte que:
I – tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;
II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;
III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal.
VI – vender para empresas interdependentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
VII – descumprir a regra prevista no art. 2º, § 4º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)
§ 1º Antes de se aplicar a exclusão de regime prevista na combinação do caput com os incisos I, II, IV e V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias, para que, no uso do contraditório e da ampla defesa, o contribuinte possa, por meio da apresentação de documentos e informações, sanear a possível irregularidade capaz de retirá-lo da sistemática de apuração tributária desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)
§ 2º O contribuinte excluído da sistemática de apuração prevista nesta Lei fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão, a recolher o imposto próprio calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei 1.254, de 1996. (restaurado(a) pelo(a) ADI 20180020049759 de 12/06/2018)
§ 3º Impugnado tempestivamente o ato de exclusão baseado em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o subsecretário da Receita pode conceder efeito suspensivo à cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que a impugnação seja julgada por decisão administrativa irrecorrível. (alterado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)
§ 4º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) (restaurado(a) pelo(a) ADI 20180020049759 de 12/06/2018)
§ 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio - ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6375 de 12/09/2019)
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