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Qual prazo o contribuinte excluído do regime especial deve aguardar para solicitar novo enquadramento na mesma sistemática de apuração?

Legislação Tributária do Distrito Federal (DF)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Distrito Federal (DF): Lei Distrital nº 5.005/2012 Apuração do ICMS aos Contr. Industriais, Atacadistas e Distribuidores, responda:

Qual prazo o contribuinte excluído do regime especial deve aguardar para solicitar novo enquadramento na mesma sistemática de apuração?
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Resposta

Deve aguardar 180 dias contados da data em que se tornou definitivo o ato de exclusão.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 9º. - O contribuinte excluído de ofício da disciplina desta Lei, ou que se retirar espontaneamente, fica sujeito à aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º O contribuinte que quiser se retirar da sistemática de apuração desta Lei deve formalizar a sua saída em Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013) (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)
§ 2º O contribuinte excluído do regime especial previsto nesta Lei pode requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6062 de 29/12/2017)

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